Conselho Municipal de Saneamento Básico

O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão deliberativo e consultivo da Política de Saneamento Básico.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico é composto de 8 (oito) membros e 8 (oito) suplentes.
Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos.
O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerado, sendo considerado serviço de relevância social para o Município.

Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

  • Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
  • Discutir e aprovar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
  • Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Socioambiental;
  • Desobrigar a apresentação de contrapartida na transferência de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Socioambiental;
  • Definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Socioambiental, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido;
  • Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
  • Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
  • Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
  • Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento;
  • Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Socioambiental;
  • Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
  • Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
  • Elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
  • Convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal de Saneamento Básico;
  • Manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal;
  • Definir as classes de resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, que podem ser consideradas como resíduo sólido urbano.

LEI Nº 2.513 DE 20 DE SETEMBRO DE 2.021 

LEI Nº 2.543, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2.022

Composição: 16 Membros ( 8 Titulares e 8 Suplentes)